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DICAS ANIMAIS

sábado, 12 de novembro de 2011

Direito dos Animais

Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza.

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo.

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante.

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

  • Artigo 1º
  • Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
  • Artigo 2º
  • Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
  • O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
  • Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
  • Artigo 3º
  • Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
  • Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
  • Artigo 4º
  • Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
  • toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
  • Artigo 5º
  • Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
  • Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
  • Artigo 6º
  • Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
  • O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
  • Artigo 7º
  • Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
  • Artigo 8º
  • A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
  • As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
  • Artigo 9º
  • Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
  • Artigo 10º
  • Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
  • As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
  • Artigo 11º
  • Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
  • Artigo 12º
  • Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
  • A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
  • Artigo 13º
  • O animal morto deve de ser tratado com respeito.
  • As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
  • Artigo 14º
  • Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

(*) A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi proclamada na UNESCO em 15 de Outubro de 1978


fonte: http://www.saudeanimal.com.br

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